Justiça aumenta indenização da Oi a consumidora que fez plano de telefonia inexistente e teve nome negativado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) aumentou para R$ 5 mil o valor de uma indenização por danos morais em favor de uma consumidora que moveu ação contra a operadora Oi. O relator da Apelação Cível, de origem da Vara Única da Comarca de Areia, foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Na Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 2 mil.
Nos autos do processo consta que a consumidora teria sido abordada por um vendedor da Oi, que lhe ofereceu um plano de telefonia móvel intitulado de “Oi 110”, pelo qual seria cobrado um valor fixo de R$ 9,90, podendo ser cancelado a qualquer tempo. Após a adesão, a primeira fatura tinha o valor de R$ 45,55, o que levou a autora a entrar em contato com a empresa, sendo informada que o plano no valor supostamente contratado não existia.
Ela então solicitou o cancelamento do plano, o que foi feito pela empresa. Mas, quando a consumidora foi a uma agência bancária para solicitar um empréstimo, ela descobriu que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por causa de um suposto débito no valor de R$ 735,23. A mulher então, ingressou com ação na Justiça, pedindo a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a reparação por danos morais.
O relator do caso na Justiça, desembargador Oswaldo Filho, entendeu que a inscrição indevida do nome da consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito "implicou em abalo da sua credibilidade perante os credores, tendo em vista que o fato a teria impedido de realizar transações comerciais", e por isso o valor de R$ 2 mil fixado na sentença não se mostraria razoável.
“Sabe-se que para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima”, enfatizou o relator.
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BORGES NETO LUCENA INFORMA