Empresa é condenada a pagar indenização por assédio sexual e moral à funcionária na Paraíba

A empresa Incoplast Embalagens do Nordeste Ltda. foi condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 mil reais e a rescindir de forma indireta o contrato de trabalho com empregado que comprovou ter sofrido assédio moral por conta da sua opção sexual.
O autor era constantemente discriminado no seu ambiente de trabalho, tendo sido agredido com expressões injuriosas, pichações no banheiro com conteúdo ameaçador a sua pessoa, além de outros insultos, fofocas e exclusão social no trabalho. Não suportando mais as injúrias o reclamante afastou-se do trabalho e pleiteou a rescisão indireta do pacto laboral.
O processo foi julgado pela 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que condenou a empresa no pagamento 2,5 mil reais por danos morais além de 13º salário e férias proporcionais e adicional de insalubridade, e rejeitou o pedido de rescisão indireta formulado pelo autor.
Ambas as partes recorreram. A 1ª Turma do TRT da 13ª Região, após analisar os recursos, entendeu ser ínfimo o valor da indenização por dano moral e decidiu, por maioria, majorar o valor para 20 mil reais e reconhecer a rescisão indireta do contrato do trabalho, com respectivo pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de distrato.
O desembargador Eduardo Sergio de Almeida designado para a redação do Acórdão afirmou: No caso analisado, “o autor foi reiteradamente alvo de piadas de mal gosto no ambiente de trabalho e de tratamento discriminatório em razão de sua sexualidade, inclusive por um superior hierárquico”, tendo levado “os fatos narrados ao conhecimento do empregador, através do líder e supervisor”. A empresa, tendo conhecimento da situação, reuniu alguns dos seus empregados e exigiu respeito ao reclamante, sem contudo adotar providências mais enérgicas e eficazes para coibir o assédio, e não puniu os empregados assediadores. Continuou o desembargador: “Desse modo, comprovado o assédio moral alegado na inicial, patente o descumprimento de obrigação do empregador de zelar pela higidez do ambiente de trabalho, razão pela qual se reforma a sentença para reconhecer que o contrato de trabalho, entre o autor e a empresa demandada, foi rompido indiretamente, por culpa da reclamada (alínea 'e' do artigo 483 da CLT)”, concluiu o desembargador.
Quanto ao valor da indenização, o acórdão registra que o valor fixado na sentença além de não indenizar adequadamente os danos padecidos pelo reclamante, não atinge a finalidade pedagógica que deve nortear as condenações em indenização por dano moral, diante dos gravíssimos incidentes envolvendo o reclamante no ambiente de trabalho, devidamente comprovado nos autos, merecendo veemente reprimenda do Poder Judiciário.
(v. RO 0001038-03.2017.5.13.0022).
Assessoria 


BORGES NETO LUCENA INFORMA