Antes do início da vigência do atual Código de Processo Civil, a Lei nº. 5.010/66 que organiza a Justiça Federal, especificamente no artigo 62, I, determinava como feriado na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, o intervalo temporal entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. No CPC/15, o artigo 220 trouxe a regra de suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, sem a possibilidade de realização de audiências ou sessões de julgamento. Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça publicou, em setembro de 2016, a Resolução nº. 244, com o objetivo de eliminar critérios conflitantes no concernente à suspensão do expediente forense ao mesmo tempo em que pretendeu-se assegurar o aspecto ininterrupto da atividade jurisdicional através dos plantões judiciários.
Em síntese, o CNJ fixou como competência dos Tribunais de Justiça Estaduais a regulamentação dos plantões judiciários, com ampla publicidade pelos canais adequados, a possibilidade de fixar ou não o recesso judiciário no período entre 20/12 e 06/01, sempre garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, mediante os plantões. Nesse contexto, é cabível esclarecer além do recesso, a suspensão dos prazos e o expediente forense no mês de janeiro.
O recesso até seis de janeiro suspende além do expediente dos órgãos do Poder Judiciário, os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, em conjunto com a intimação de partes e advogados, na primeira e segunda instâncias, bem como para os órgãos do Poder Judiciário da União, não estando abrangidas as medidas urgentes e sendo permitida ainda a prática de atos processuais necessários à preservação de direitos classificados igualmente como urgentes.
A suspensão dos prazos, por sua vez, obedece a determinação do CPC/15 que estabeleceu o hiato mensal que se encerra em 20 de janeiro, para contagem de prazos processuais em todos os órgãos do Judiciário, estando impossibilitada a realização de audiências e sessões de julgamento, ainda que o Tribunal local não tenha fixado o recesso judiciário até 06/01. O expediente forense, finalmente, é executado normalmente entre sete e vinte de janeiro com o exercício, pelos magistrados e servidores, de suas atribuições regulares, ressalvadas as férias individuais, feriados, contagem de prazos, sessões e audiências.
Sobre o tema, cabe destacar que a suspensão dos prazos pelo período de trinta dias consistiu em uma grande conquista para toda a advocacia, assegurando um intervalo propício ao planejamento dos escritórios, organização do novo ano, avaliação dos serviços entregues no período de tempo anterior, adaptações no workflow e na gestão prática do cotidiano, concretizando ocasião oportuna para aprofundar o conhecimento sobre a sociedade de advogados e os interessados em seus serviços.
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BORGES NETO LUCENA INFORMA

