A 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu o direito de uma pensionista do Estado, com retardo mental grave, a isenção do imposto de renda sobre o seu benefício. A decisão aconteceu na manhã desta quarta-feira (20), e teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho.
A pensionista, representada pelo seu curador, ajuizou o mandado de segurança contra suposta ilegalidade praticada pelo presidente da PBprev, que indeferiu o requerimento de isenção do imposto de renda.
Ela alegou que, por ter sido diagnosticada com retardo mental grave, faz jus à isenção prevista. Requereu, diante da negativa, em sede de liminar, a suspensão dos descontos do imposto de renda que são efetuados sobre o seu benefício previdenciário e, no mérito, a cancelamento definitivo dos respectivos recolhimentos.
A PBPrev informou o cumprimento da liminar e postulou a extinção da ação, ao fundamento de perda do objeto. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança.
No voto, o desembargador Fred Coutinho afirmou que a pensionista faz jus à isenção do imposto de renda.
Ainda segundo o relator, o termo alienação mental não se refere a uma patologia específica, sendo possível, por consequência, o enquadramento de diversas outras doenças mentais nessa designação.A 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu o direito de uma pensionista do Estado, com retardo mental grave, a isenção do imposto de renda sobre o seu benefício. A decisão aconteceu na manhã desta quarta-feira (20), e teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho.
A pensionista, representada pelo seu curador, ajuizou o mandado de segurança contra suposta ilegalidade praticada pelo presidente da PBprev, que indeferiu o requerimento de isenção do imposto de renda.
Ela alegou que, por ter sido diagnosticada com retardo mental grave, faz jus à isenção prevista. Requereu, diante da negativa, em sede de liminar, a suspensão dos descontos do imposto de renda que são efetuados sobre o seu benefício previdenciário e, no mérito, a cancelamento definitivo dos respectivos recolhimentos.
A PBPrev informou o cumprimento da liminar e postulou a extinção da ação, ao fundamento de perda do objeto. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança.
No voto, o desembargador Fred Coutinho afirmou que a pensionista faz jus à isenção do imposto de renda.
Ainda segundo o relator, o termo alienação mental não se refere a uma patologia específica, sendo possível, por consequência, o enquadramento de diversas outras doenças mentais nessa designação.
CLICKPB
BORGES NETO LUCENA INFORMA