ClickJus: Promulgados trechos sobre aplicação de sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados

No Diário Oficial da União (DOU) de 20 de dezembro de 2019 foram publicados os trechos da Lei nº 13.853/2019, que dispõe acerca da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão da Administração Pública com a função de zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional. Os dispositivos se referem às partes vetadas pela Presidência da República da lei que havia sido sancionada em julho de 2019, os quais foram reestabelecidos pelo Congresso Nacional, passando a valer com a sanção presidencial publicada no DOU.
Abrangem, em síntese, a ampliação do rol de sanções administrativas que podem ser aplicadas aos agentes de tratamento de dados, controladores (pessoa natural ou jurídica a quem compete as decisões sobre o tratamento de dados pessoais) e operadores (pessoa natural ou jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador), em virtude das infrações cometidas às normas previstas na LGPD, aplicáveis pela Autoridade Nacional, previstas na Lei nº 13.709/2018, especificamente no artigo 52, incisos X, XI e XII, respectivamente: suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por até seis meses; suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais pelo mesmo período; proibição parcial ou total do exercício de atividades associadas a tratamento de dados.
Junto com estas, o artigo 52 também prevê como sanções administrativas aos agentes de tratamento de dados advertência, multa simples correspondente a 2% do faturamento da empresa limitada a 50 milhões de reais, multa diária com idêntico limitador, publicização da infração depois de apurada e confirmada, bloqueio dos dados pessoais até a sua regularização e eliminação dos dados pessoais relacionados com a infração.
Além disso, reestabeleceram-se os dispositivos com os critérios para aplicação das sanções previstas nos incisos X, XI e XII do artigo 52 (art. 52, § 6º), de maneira que o agente de tratamento de dados obrigatoriamente precisa ter sido penalizado no mesmo caso concreto com pelo menos uma das outras sanções, multa, publicização da infração, bloqueio ou eliminação dos dados pessoais e no caso dos controladores que estejam submetidos a outros órgãos com competências sancionatórias, necessária a manifestação destes antes de ocorrer a suspensão do funcionamento do banco de dados, da atividade ou sua proibição.
CLICKJUS



BORGES NETO LUCENA INFORMA

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