ClickJus: Governo do Estado de Pernambuco cria Câmara para solução de conflitos com a Administração Pública

A solução mais apropriada de conflitos envolvendo a Administração Pública é uma perspectiva que vem se consolidando no ordenamento jurídico brasileiro há alguns anos. Previu-se, por exemplo, a utilização de “mecanismos privados de resolução de disputas”, incluindo a arbitragem, em conflitos associados à contratação de parceria público-privada (art. 11, III, Lei nº 11.079/2004), o que também foi disposto, com o acréscimo da mediação, para os contratos celebrados no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (art. 44-A, Lei nº 12.462/2011, incluído pela Lei nº 13.190/2015).
Este contexto foi ampliado em 2015 com mudanças normativas que permitiram que a Administração Pública direta e indireta utilizasse a arbitragem para solucionar conflitos acerca de direitos patrimoniais disponíveis (Lei nº 13.129/2015) e, sobretudo, com a publicação da Lei nº 13.140/2015 dispondo sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, com destaque para a possibilidade de os entes federativos criarem Câmaras de Prevenção e Resolução administrativa de conflitos (art. 32), realização de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos com iniciativa do órgão da Advocacia Pública (art. 33, parágrafo único) e a viabilidade de as controvérsias jurídicas que envolvam a Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações serem objeto de transação por adesão (art. 35).
Na perspectiva de uma Administração Pública consensual, o Estado de Pernambuco através do Decreto nº 48.505/2020, publicado no último dia 07 de janeiro, regulamentou a Lei Complementar Estadual nº 417/2019, que criou a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual, ligada à Procuradoria Geral do Estado, com o objetivo principal de reduzir a litigiosidade administrativa e judicial, incentivando uma gestão pública eficiente, participativa e transparente através de procedimentos de solução consensual de conflitos judicializados ou não.
Destaque-se a especificidade com que os Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASC’s) são tratados no Decreto estadual (negociação, conciliação, mediação), junto com a transação por adesão, pois os resultados na aplicação destes dependem, em grande medida, da adequação às características do conflito que se pretende solucionar, ou seja, é necessário um ajuste entre o MASC a ser aplicado e a situação fática específica. 
O procedimento, para tanto, foi dividido em quatro etapas (juízo de admissibilidade, sessão, autocomposição e homologação), podendo ser instaurado por provocação do interessado ou de ofício, salvo a transação por adesão que somente será iniciada de ofício, abrangendo os conflitos que envolvem os órgãos e/ou entidades da Administração Pública estadual, bem como entre estes e outros entes públicos ou particulares, sobre direitos disponíveis e indisponíveis que admitam transação, com ou sem pretensão econômica, aplicando-se no que for pertinente a legislação processual civil.
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