Azul é condenada a pagar indenização a passageiro que só conseguiu novo voo dois dias após cancelamento

A 3ª Vara Cível de João Pessoa condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil a um cliente que teve o voo cancelado. Cabe recurso da decisão. O juiz José Márcio Rocha Galdino entendeu que "o cancelamento de voo em decorrência da falha da prestação do serviço enseja a configuração de dano moral, desbordando da esfera do mero dissabor cotidiano".
O autor da ação disse que contratou a prestação de serviços aéreos junto à empresa nos seguintes moldes: embarque às 19h55 no dia 3 de agosto de 2019 em Maceió-AL, conexão (22h10–22h50) em Belo Horizonte/MG, e destino final Porto Velho-RO. Mas o voo de embarque foi cancelado, só conseguindo realocamento em voo às 18h15 do dia 5 de agosto de 2019, ou seja, dois dias depois.
O passageiro informou ainda que as conexões impostas pela empresa ocasionaram espera nos saguões dos aeroportos no total de cinco horas e 20 minutos. Foi pedida uma indenização no valor de R$ 20 mil.
A Azul Linhas Aéreas alegou em defesa que a aeronave que transportaria o cliente apresentou problemas técnicos operacionais ocasionando manutenção não programada. A empresa apontou que foi prestada toda a assistência cabível, de modo a acomodá-lo rapidamente no voo seguinte disponível. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais, diante da excludente de responsabilidade (força maior) e que a situação vivenciada pelo passageiro não passou de mero aborrecimento. Por fim, a Azul pediu pela rejeição dos pedidos formulados pelo cliente.
Na sentença, o juiz afirma que ficou comprovado nos autos que ocorreu o cancelamento do voo no qual o autor era passageiro, e que a realocação para embarque em outro voo ocorreu apenas dois dias depois. "No caso vertente, os problemas técnicos e operacionais apontados na contestação qualificam-se como fortuito interno, daí porque não se prestam, diferentemente do fortuito externo, a exonerar o transportador do dever de promover a justa indenização dos danos causados, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor".
Em relação ao valor da indenização, o juiz considerou que o montante de R$ 6 mil se mostra razoável, já que ao mesmo tempo em que pune o responsável, não acarreta enriquecimento sem causa do autor da ação.
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BORGES NETO LUCENA INFORMA