A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba redimensionou a pena aplicada a um condutor que dirigia sem habilitação e sob estado de embriaguez, fixando-a em 11 meses e 20 dias de detenção e 17 dias multa – pena substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. A relatoria foi do desembargador Joás de Brito Pereira Filho, que reconheceu o concurso formal entre os delitos, aplicando, assim, a pena do crime mais grave.
José Correia Sobrinho foi denunciado pelo Ministério Público perante a Vara Única da Comarca de Uiraúna. Conforme as investigações policiais, no dia 12 de maio de 2017, o acusado estaria na cidade de Joca Galdino, conduzindo uma motocicleta Bros com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool e sem carteira de habilitação, importunando os moradores do local, empinando motocicletas na companhia de outros dois amigos. Além disso, consta que portava uma arma branca, consistente em um punhal de cinco polegadas.
Na sentença, o acusado foi condenado pelos delitos previstos nos artigos 306 (direção em estado de embriaguez) e 309 (direção sem habilitação) à pena de um ano e quatro meses de detenção e 15 dias-multa, além da proibição de obter permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 10 meses
A defesa pugnou pela absolvição do acusado em relação ao delito do artigo 309, para que o mesmo fosse absorvido pelo crime tipificado pelo artigo 306, alegando que foram cometidos em um mesmo contexto fático, o que não foi acatado pelo relator. Porém, o desembargador explicou que os delitos foram praticados mediante uma só ação, motivo pelo qual, deve-se reconhecer o concurso formal.
A materialidade e a autoria de ambos restaram demonstradas pelo auto de prisão de flagrante, de apresentação e apreensão, exame com etilômetro, provas testemunhais, entre outros. O relator afirmou, ainda, que os depoimentos dos policiais foram uníssonos e que não foi produzida nenhuma prova capaz de excluir as declarações prestadas pelos militares.
“O agente que dirige veículo automotor, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida autorização do órgão de trânsito, colocando em risco a vida e o patrimônio de terceiro, comete dois crimes, não tendo sido necessária a prática do primeiro crime para que ocorresse a consumação do segundo, e vice-versa, razão pela qual é inadmissível o reconhecimento da consunção”, argumentou.
Da decisão cabe recurso.
Assessoria
BORGES NETO LUCENA INFORMA