Lei institui medidas de enfrentamento da violência contra a mulher durante a pandemia

O governador da Paraíba, João Azevêdo (Cidadania), sancionou a Lei nº 11.732 de 13 de julho de 2020 , que institui medidas relacionadas à proteção social e ao enfrentamento à violência contra mulheres e crianças enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19. (veja a lei na íntegra no fim da matéria)
As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção de mulheres e crianças e serão implementadas em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Para implementar a proteção social e o enfrentamento à violência serão adotadas pela autoridade competente as seguintes medidas, entre outras: proteção às mulheres e crianças em situação de risco e violência doméstica e/ou familiar, de modo a garantir o acolhimento provisório destinado a mulheres e crianças em situação de violência que se encontrem sob ameaça e que necessitem de proteção em ambiente acolhedor e seguro; implementar políticas de acolhimento, que se articulem de maneira integrada com as áreas de saúde, educação, assistência, habitação, trabalho, direitos humanos e justiça; garantir o cumprimento das recomendações de segurança em saúde para o funcinamento das casas de apoio e abrigos já existentes, tal como manter todos os locais arejados, garantir a possibilidade de um distanciamento mínimo entre as usuárias e os trabalhadores desses serviços, bem como fornecimento de materiais como álcool e EPI para garantir a higiene, reforçando a necessidade e a importância da higienização individual e de ambientes e da “etiqueta respiratória”.
Cabe também ao poder público promover, especialmente por meio de campanhas publicitárias, ações que visem ao enfrentamento à violência contra a mulher em decorrência da situação de isolamento social no contexto da pandemia do coronavírus; promover a ampla divulgação dos serviços da Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, visando à prevenção, ao acolhimento e ao acesso a direitos das mulheres em situação de violência; promover ações de atenção integral à saúde das mulheres e crianças, ampliando a capacitação e o contingente de profissionais de saúde formados para abordar a temática da violência contra a mulher; estabelecer ações que visem a garantia de emprego e renda para as mulheres no contexto da pandemia; disponibilizar dados e informações oficiais de forma célere, visando a garantir o acesso e a efetividade das ações de enfrentamento à violência contra mulheres e crianças, no contexto da pandemia.
Assim como disponibilizar ferramentas on-line para recebimento e registro de denúncias de casos de violência doméstica contra mulheres e crianças, com atendimento 24 (vinte quatro) horas e promover campanhas publicitárias educativas para a divulgação do uso dos canais digitais de denúncias de violência contra mulheres e crianças.
Após o registro da denúncia realizado por telefone ou nas plataformas digitais, a autoridade competente deverá realizar imediatamente diligências como forma de averiguar a ocorrência e proteger a vítima de violência.
Como forma de monitoramento das mulheres e crianças vítimas de violência doméstica, quando for decretado estado de calamidade pública, as autoridades devem contatar por ligação telefônica, ou mesmo via WhatsApp, as mulheres que informaram ter sofrido violência doméstica nas delegacias especializadas de defesa da mulher, conselho tutelar, bem como entrar em contato com todas as pessoas denunciantes de maus tratos contra menores. No contato as vítimas de violência doméstica devem ser informadas sobre todas as iniciativas de cuidado e proteção que o momento requer; atendimento telefônico das Delegacias de Defesa da Mulher; a existência do canal de denúncia de violência contra a mulher (Disk 100 e 190).
O poder público estadual, em articulação com as autoridades competentes, deverá adotar medidas necessárias para atender mulheres e crianças em situação de violência, adaptando seus procedimentos de recebimento de denúncias e encaminhamento das vítimas ao sistema de proteção às circunstâncias emergenciais do período.
Durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, o Estado e os municípios deverão assegurar recursos extraordinários emergenciais para garantir o acolhimento provisório das mulheres e crianças em situação de violência doméstica e familiar.
As vítimas serão encaminhadas a centros de acolhimento públicos quando entenderem que nem elas e nem seus dependentes correm risco de nova violência por seus agressores. As vítimas descritas no caput serão encaminhadas a centros de acolhimento sigilosos, quando acreditarem correr risco de nova violência por parte de seus agressores, tendo logrado, ou não, a concessão de medidas protetivas, diante da dificuldade de retirada dos agressores do âmbito doméstico no período de estado de calamidade pública.

PARAÍBA.COM


BORGES NETO LUCENA INFORMA