ClickJus: CVM edita resolução com novas regras para BDRs

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em agosto de 2020, a Resolução/CVM nº 3/2020, com início de vigência em 1º de setembro de 2020, apresentando alterações em algumas Instruções da CVM, no concernente às regras associadas a Brazilian Depositary Receipts (BDRs). Destacam-se, entre outras, a emissão de BDRs lastreados em cotas de fundos de índice e outros valores mobiliários; mudança na definição de emissor estrangeiro; e aquisição de BDRs Nível I por investidores não qualificados.
BDRs, certificados de depósito de valores mobiliários, constituem uma forma de investimento indireto em ativos financeiros neles representados, que permite a diversificação e a exposição de parte da carteira de investimentos ao mercado externo, sem a necessidade de investimento direto em outros mercados. Em síntese, BDRs são títulos emitidos e negociados no Brasil que representam outro valor mobiliário negociado no exterior.
Uma das mudanças recentes diz respeito a flexibilização quanto à possibilidade de os BDRs serem lastreados além das ações negociadas no exterior emitidas por emissores estrangeiros, por cotas (fração ideal do patrimônio) do fundo de índice, negociados em mercados organizados de valores mobiliários, e custodiadas em países cujos órgãos reguladores tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação, além do preenchimento de outros requisitos; ou por valores mobiliários representativos de dívidas listados ou admitidos à negociação no exterior e emitidos por emissores estrangeiros ou por companhias abertas brasileiras com registro na CVM.
A Resolução nº 3/2020 também alterou a definição de emissor estrangeiro. Assim, entende-se aquele emissor que tem sede fora do Brasil. Nesse sentido, os BDRs poderão ser emitidos por emissores estrangeiros que estejam sujeitos à supervisão da entidade reguladora do mercado de capitais de seu principal mercado de negociação, que tenham menos de 50% de seus ativos e receitas no Brasil ou cujo principal mercado de negociação (para os emissores com ações ou certificado de ações admitidos à negociação, aquele com maior volume de negociação nos últimos 12 meses; para os emissores em processo de realização de oferta pública inicial, aquele que tenha recebido o pleito de listagem e obtenha a maior parte dos recursos da oferta em andamento) atenda a requisitos específicos. 
Esses requisitos dizem respeito a exigência de que o principal mercado de negociação do emissor estrangeiro seja uma bolsa de valores que: (1) tenha sede fora do Brasil e em país cujo órgão regulador tenha celebrado com a CVM acordo sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da OICV; e (2) seja classificada como “mercado reconhecido” no regulamento de entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários aprovado pela CVM.
Os BDRs são classificados em “Programas”, de acordo com suas características de informações, distribuição e negociação, e a existência, ou não, de patrocínio das empresas emissoras dos valores mobiliários, objeto do certificado de depósito. As empresas patrocinadoras, por sua vez, são companhias abertas ou semelhantes, com sede no exterior e sujeita à supervisão de entidade reguladora do setor, emissoras daqueles valores mobiliários. Dessa forma, os programas de BDRs se dividem entre aqueles patrocinados ou não pela empresa que emitiu os valores mobiliários.
O programa de BDR patrocinado, instituído por uma única instituição depositária, contratada pela companhia emissora dos valores mobiliários, objeto do certificado de depósito, classifica-se em níveis com regras distintas relativamente à negociação dos BDRs, divulgação de informações, registro da companhia, aquisição variável segundo o tipo de investidor e distribuição por oferta pública.
O Nível I caracteriza-se pela negociação em mercado de balcão não organizado ou em segmentos específicos para BDR Nível I de entidade de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores, com obrigação de divulgação, no Brasil, pela instituição depositária, das informações que a companhia emissora está obrigada a divulgar em seu país de origem, entre outras.
Nesse contexto, a Resolução nº 3/2020 inovou ao prever que a aquisição de BDRs Nível I é permitida a investidores não qualificados, sob certas condições, vez que anteriormente restringia-se essa possibilidade a investidores qualificados e empregados da empresa patrocinadora ou de empresa do mesmo grupo econômico.
Exige-se, dessa maneira, que o mercado de maior volume de negociação desses ativos, nos 12 meses anteriores, seja classificado como “mercado reconhecido” no regulamento de entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários aprovado pela CVM e que o emissor dos valores mobiliários que servem de lastro aos BDRs esteja sujeito à supervisão de entidade reguladora daquele mercado.
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