Operadora de telefonia é condenada a pagar indenização de R$ 4 mil por negativar nome de cliente na Paraíba

A operadora Claro foi condenada a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente. A sentença é da juíza Adriana Barreto Lóssio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0860611-73.2018.8.15.2001.
A parte autora alegou que vem recebendo ligações quase que diariamente, inclusive consta restrição cadastral em seu CPF em virtude de um suposto débito junto a empresa promovida, lhe causando sérios aborrecimentos, eis que não existe nenhum contrato em seu nome. Disse que contestou junto a promovida por não ser mais cliente e ter realizado a portabilidade junto a TIM em 02/03/2017, uma vez que sempre reclamava de faturas pagas com valores exorbitantes. 
Aduziu, ainda, que, ao tentar descobrir a origem da dívida, constatou que alguém tinham falsificado seus dados e adquiriu uns chips em seu nome. Pediu que fossem declarados inexistentes os débitos cobrados, bem como que a empresa fosse condenada em danos morais, no valor de R$ 10 mil. 
Já a empresa alegou que as pretensões da autora são inverídicas e descabidas, eis que consta contrato assinado em 19/11/2015, onde menciona as referidas linhas, inclusive aduz que a todo momento a autora efetuou o pagamento das linhas, não podendo, assim, alegar desconhecimento. Argumentou, ainda, que a autora não juntou aos autos nenhum comprovante de negativação, e sim cartas de cobranças, ocasião em que juntou telas de sistema, constando não haver negativação em nome da autora e posteriormente declaração da Serasa. Disse, por fim, que, em virtude de não ter cometido nenhum ato ilícito, não há dano a ser reparado, requerendo a extinção do feito por inépcia da inicial ou a improcedência do pedido.
Na decisão, a juíza Adriana Lóssio destacou que o cerne da questão diz respeito em saber se houve realmente a contratação do serviço, a qual gerou a inadimplência das faturas e, consequentemente, a negativação da autora. "Compulsando os autos verifica-se, claramente, que a assinatura aposta no contrato de ID nº 17291049 comparando com os documentos pessoais e procuração juntados pela parte promovente no ID nº 17291042 não são semelhantes, não necessitando assim de perícia grafotécnica para averiguação", ressaltou.
A magistrada disse que devido a uma falha na prestação de serviços em não analisar corretamente a documentação apresentada no ato da contratação, gerou sérios transtornos à promovente, uma vez que começou a receber cobranças telefônicas e cartas de cobranças de dívidas por ela não contraídas. Além do mais, teve seu nome negativado nos órgãos de Proteção ao Crédito, impedindo-a de efetuar qualquer transação comercial.
Sobre o valor da indenização, a juíza explicou que se deve buscar um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe. "Logo, diante das referidas considerações, no desempenho da árdua tarefa de arbitrar o devido quantum indenizatório, fixo a indenização em R$ 4.000,00", pontuou. Da decisão cabe recurso.
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BORGES NETO LUCENA INFORMA