Santander é condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por saque indevido na conta de cliente

O Banco Santander foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, decorrente do saque na conta corrente de um cliente, no valor de R$ 9.999,99, que não foi realizado nem autorizado pelo autor. O juiz Antônio Sérgio Lopes, da 13ª Vara Cível da Capital, também determinou a restituição da quantia retirada.
A parte autora alega que, no dia 9 de agosto de 2017, ao verificar o extrato de sua conta corrente, percebeu o registro de uma TED (Transferência Eletrônica Disponível), no valor de R$ 9.999,99, vinculada a uma pessoa de nome “Marcilene Geraldo”. Sustenta que não conhece a titular da conta para a qual o dinheiro foi transferido e que nunca autorizou ou realizou referida transação. Informou que ao entrar em contato com o Banco, este afirmou não ter responsabilidade pelo ocorrido e, por isso, não promoveria a restituição dos valores subtraídos.
Em sua defesa, o Banco alegou que o saque foi procedido pelo próprio autor, via internet banking, seguindo todos os protocolos de segurança e com todas as informações confidenciais necessárias para efetivá-las, afirmando que se houve ato ilícito, este se deu por culpa exclusiva da vítima que não tomou as cautelas necessárias para proteger seu patrimônio.
Ao julgar o caso, o juiz observou que não obstante as alegações de que a transferência ocorreu via internet bank, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus processual de afastar a imputação de responsabilidade pelo saque ocorrido, ao menos juntado aos autos os dados bancários de quem recebeu o valor, o que poderia ser feito com uma simples diligência.
"O dano moral sofrido pelo autor é insofismável, posto que se viu submetido a situação de constrangimento e sensação de impotência ao ver retirado do seu patrimônio quantia indevida e ainda, ao instar o promovido, com todo o aborrecimento que este processo envolve, foi tratado com descaso e julgado, sem maiores explicações, como responsável pelo próprio dano. A situação de lesão a direito da personalidade é latente", destacou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
CLICKPB

BORGES NETO LUCENA INFORMA