Lei permite contratação por tempo determinado na Defensoria Pública da PB; veja cargos

 

A lei de autoria da Defensoria Pública da Paraíba, que permite a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias das atividades fins e de excepcional interesse público da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, foi sancionada pelo governador do Estado, João Azevêdo, e publicada na edição deste sábado (19) do Diário Oficial. (veja as vagas abaixo)

Para efeitos desta Lei, caracteriza-se a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a administração pública, ou os serviços tiverem natureza transitória.

Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis:

I – às atividades a serem desenvolvidas por cooperação técnica junto às unidades federativas;
II – às atividades a serem desenvolvidas através de cooperação técnica junto às unidades educacionais públicas ou privadas de nível superior;
III – à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública vinculada à Defensoria pública do Estado da Paraíba, deve obedecer aos seguintes requisitos:

  • a) somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência puder provocar defi ciência nos serviços e estiver em consonância com a Lei Complementar Federal nº 173/2020;
  • b) a contratação somente vigorará até os termos do art. 6º da Lei Federal nº 8.745/93, limitado ao preenchimento das vagas de concurso público ou até que cesse a necessidade;
  • c) não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração.

IV – à contratação de pessoal indispensável para funcionamento dos Programas ou Projetos criados pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os Programas ou Projetos transitórios criados pela Defensoria Pública Estadual;
V – à execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse público;
VI – às coletas e dados, realização de recenseamentos ou pesquisas;
VII – ao atendimento de outras situações definidas em Lei ou regulamento

O recrutamento de pessoal a ser contratado poderá ser feito através de processo de seleção simplificada de comprovação de experiência do profissional e/ou análise curricular, prescindindo, portanto, de concurso público, caso caracterizar-se por serviços continuados.

As contratações serão feitas por tempo determinado obedecidos os prazos regrados pelo art. 6º da Lei Federal nº 8.745/93. E somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária.
§ 1º O setor ou departamento solicitante da contratação temporária formará requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado da Paraíba, devendo constar o número de pessoas necessárias para desempenhar aquela atividade ou programa e as respectivas funções a serem contratadas.
§ 2º Na hipótese do Defensor Público Geral concordar com o pleito, deverá anuir expressamente, determinando, de logo, a remessa dos autos ao Departamento Jurídico para formalizar a contratação.
§ 3º Cabe ao Controle Interno da Defensoria Pública a fiscalização dos contratos, sendo nulo de pleno direito qualquer contrato formalizado sem a anuência do Defensor Público-Geral.

A quantidade e remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta Lei serão fixadas no contrato celebrado, em conformidade com o anexo único. Os servidores contratados com base nesta Lei submeter-se-ão ao regime de direito público de natureza administrativa, sendo admitidos para exercerem funções e não cargos da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, observando o seguinte:
I – inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração;
II – inexistência de estabilidade de qualquer tipo;
III – sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do próprio contrato e das normas gerais da Administração Pública;

IV – possibilidade de rescisão unilateral dos contratos sempre que se configurar desnecessária a continuação dos serviços, ou por cometimento de faltas disciplinares, sem direito a qualquer indenização.

São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei:
I – percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal;
II – 13º (décimo terceiro) vencimento, integral ou proporcional ao tempo do exercício da função, após o primeiro ano de contrato. Parágrafo único. Os servidores temporários serão filiados ao Regime Geral da Previdência Social, devendo incidir sobre sua remuneração os demais encargos obrigatórios, quando cabível.

Os contratados nos termos desta Lei não poderão:
I – receber funções, atribuições ou encargos não previstos nos respectivos contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, da quantia equivalente aos dias faltados;
IV – receber qualquer vantagem incidente sobre a remuneração, salvo as de natureza indenizatórias;
V – ser designado ou colocado para exercer a função em setores distintos do qual fora contratado, respondendo o responsável pelo setor ou Chefia que deu causa, que deveria evitar ou vigiar, às sanções previstas em lei. Parágrafo único. A inobservância do disposto nos incisos I, II e V deste artigo implicará na rescisão automática do contrato.

O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos temos desta Lei será contado para fins previdenciários.


PARAÍBA.COM


BORGES NETO LUCENA INFORMA

Postar um comentário

0 Comentários