Tribunal de Justiça recusa denúncia contra dono de bar que promoveu aglomeração em João Pessoa e Ministério Público recorre


 O Ministério Público da Paraíba interpôs, nessa sexta-feira (26), um recurso especial em sentido estrito junto ao Tribunal de Justiça contra a decisão da 2ª Vara Criminal de João Pessoa, que não recebeu a denúncia contra um empresário que provocou aglomeração de clientes em seu estabelecimento. A denúncia não foi recebida sob o fundamento da falta de justa causa para o exercício da ação penal.

O MPPB moveu ação penal contra Jocélio Costa Barbosa, sócio-administrador do Bar do Cuscuz Praia Restaurante LTDA, por ter descumprido, no dia 21 de fevereiro, os protocolos e medidas de prevenção da covid-19 previstas em decreto do Município de João Pessoa. De acordo com a denúncia, o empresário promoveu aglomeração em seu estabelecimento durante partida do Campeonato Brasileiro de Futebol, além de ''promover publicidade que deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial a sua saúde ou segurança'' (crime previsto no artigo 68 do Código de Defesa do Consumidor).

O Juízo da 2ª Vara Criminal não recebeu a denúncia em razão da inconstitucionalidade do decreto do Município de João Pessoa e da consequente atipicidade do fato. Para o Juízo, qualquer restrição desprovida de amparo constitucional é inválida, devendo-se entender que o decreto municipal deve ser observado para cumprir as determinações contidas na Lei Federal n. 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, porém, não alcançando respaldo legal para ensejar eventual condenação do denunciado.

Quanto ao crime do artigo 68 do CDC, por ser delito de menor potencial ofensivo, deve ser julgado pelo Juizado Especial Criminal (Jecrim).

Recurso

No recurso, o Ministério Público argumenta que a Lei Federal nº 13.979/2020, incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro medidas para o enfrentamento à pandemia de covid-19, entre elas isolamento e quarentena. Com base na lei, foi publicada a Portaria Interministerial n° 5, que dispõe sobre a obrigatoriedade das medidas de enfrentamento da emergência pública.

A portaria estabelece que o "descumprimento das medidas previstas no art. 3° da Lei n° 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos infratores.” Além disso, no artigo 4º, é definido que o descumprimento de algumas medidas previstas poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

Ainda conforme o MP, o Supremo Tribunal Federal confirmou a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios para adotar medidas de enfrentamento à pandemia. "As providências adotadas pelo Governo Federal não afastam os atos a serem praticados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior", destaca o recurso. Portanto, segundo o Ministério Público, as medidas restritivas impostas no Decreto Municipal encontram guarida na Constituição Federal e na legislação federal - Lei n° 13.979/2020.

"Desse modo, se a circulação ou aglomeração de pessoas ameaça o bem-estar da população, o Estado pode e deve usar do seu poder de polícia para limitar ou regulamentar o exercício desse direito em prol da saúde pública, em atenção a um comando constitucional de maior importância", ressaltam as promotoras no recurso, a 49ª promotora de Justiça da Capital, Jovana Tabosa, e a 2ª promotora de Justiça da Capital em substituição, Patrícia Ismael (que atua na 2ª Vara Criminal).

Também é destacado no recurso que o denunciado admitiu, em depoimento apresentado ao Ministério Público, na presença do seu advogado, que tinha conhecimento de todas as limitações impostas à atividade comercial que exerce, assim como do Termo de Autuação lavrado pela Vigilância Sanitária Municipal poucos dias antes do fato delituoso.

"Não se trata, portanto, da conduta de quem vai ao supermercado sem máscara, que apesar de ferir deveres éticos e morais e ensejar a aplicação de multa, não se mostra capaz de ferir o objeto jurídico do crime em exame, mas do proprietário de um dos maiores bares/restaurantes da capital, que mesmo após notificado pelo órgão sanitário municipal entendeu por promover evento onde não seria capaz de controlar a movimentação de pessoas dentro do estabelecimento", apontam as promotoras no recurso.

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