Projeto de Lei altera imposição de multa aos postos de combustíveis da Paraíba
Foi dada nova redação ao Parágrafo único
do artigo 2º da Lei nº 9.624/2011 que determina que a forma de
pagamento em dinheiro, cartão ou cheque não pode acarretar diferenciação
nos valores dos combustíveis nos Postos paraibanos.
Conforme a Lei de autoria do deputado Caio Roberto (PR), o parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: No prazo de 5 dias úteis o Procon com a incumbência de fixar cartazes nos postos de venda de combustíveis afiliados sobre a proibição da cobrança diferenciada de preços, sob pena de ser o estabelecimento revendedor passíveis de serem multados pelo órgão em valores que variam de R$ 5 mil ( em primeira desobediência) a R$ 250 mil em caso de reincidência infracionária.
A Lei estabelece valor único nos preços cobrados pelos postos de combustíveis na hora do pagamento do consumidor, seja a vista em espécie, cheque, no cartão de débito ou crédito o mesmo valor, em todos os postos de combustíveis relativos à gasolina álcool e diesel no âmbito do Estado da Paraíba.
BORGES NETO NACÃORURALISTA
Conforme a Lei de autoria do deputado Caio Roberto (PR), o parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: No prazo de 5 dias úteis o Procon com a incumbência de fixar cartazes nos postos de venda de combustíveis afiliados sobre a proibição da cobrança diferenciada de preços, sob pena de ser o estabelecimento revendedor passíveis de serem multados pelo órgão em valores que variam de R$ 5 mil ( em primeira desobediência) a R$ 250 mil em caso de reincidência infracionária.
A Lei estabelece valor único nos preços cobrados pelos postos de combustíveis na hora do pagamento do consumidor, seja a vista em espécie, cheque, no cartão de débito ou crédito o mesmo valor, em todos os postos de combustíveis relativos à gasolina álcool e diesel no âmbito do Estado da Paraíba.
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