Justiça mantém sentença que condenou homem por tentar matar ex-namorada em Areia, na PB

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, nesta quarta-feira (27), recurso da defesa de Felipe dos Santos Almeida, condenado pelo Júri Popular do município de Areia, no Agreste paraibano, pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado e violência doméstica. Ele foi condenado a uma pena de 10 anos e oito meses de prisão, em regime inicialmente fechado. 
O crime aconteceu no dia 28 de junho de 2014, por volta das 22h30, na Rua São Francisco, no Bairro Pedro Perazzo, na cidade de Areia. Felipe dos Santos Almeida, armado de uma faca peixeira, desferiu vários golpes contra a vítima, sua ex-namorada, de acordo com os autos, com a intenção de matá-la. Segundo o processo judicial, ele só não conseguiu consumar o crime porque a faca peixeira quebrou e a vítima gritou por socorro, sendo atendida por dois homens, um deles irmão do condenado, que tomou a faca de Felipe.
Ainda segundo informações da denúncia, no dia e hora do fato, a vítima e o acusado estavam conversando, quando o Felipe perguntou a vítima se ela havia “ficado” com outro rapaz, tendo a ofendida respondido positivamente, momento em que, movido pelo ciúme, o réu sacou a faca peixeira e desferiu contra ela cerca de oito golpes, sem que a vítima esperasse pelo ataque. Os dois namoram havia dois anos e cinco meses e Felipe não se conformava com o fim do namoro. Ele foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, II e IV combinado com os artigos 14, II e 61, II, “f”, ambos do Código Penal e 7º da Lei nº 11.340/06 (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima e com violência doméstica).
A defesa sustentou, no entanto, que a decisão foi contrária à prova dos autos, razão pela qual, pedia que fosse anulado o julgamento e submetido o apelante a novo Júri Popular.
Em seu voto, o relator, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, citou recente decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 830554/SP), no sentido de que, em procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 
“No caso em tela, imperioso reconhecer que a decisão dos jurados, que condenou o acusado e reconheceu configuradas as qualificadoras incidentes, conforma-se com elementos de convicção colhidos, razão pela qual não se pode desconstituí-la, ao fundamento de ter sido contrária ao caderno probatório”, decidiu o desembargador Joás de Brito Pereira Filho. 
O relator ainda disse que havendo harmonia entre a decisão dos jurados e a prova colhida, não há como ser provido o recurso, mantendo-se o veredito e a pena imposta, fixada, que, segundo o relator, observou os preceitos estatuídos nos artigos 59 e 68, do CP, em patamar justo e suficiente para reprimir a conduta do denunciado. O Acórdão da decisão da Câmara Criminal do TJPB foi publicado no dia 21 deste mês. 
Também votaram o desembargador João Benedito da Silva (revisor) e o juiz convocado, Carlos Eduardo Leite Lisboa, como vogal. 
CLICKPB

BORGES NETO LUCENA INFORMA