Juíza eleitoral proíbe coligação de Pedro Cunha Lima de "invadir" tempo da propaganda de candidatos a deputado do PROS

 

A juíza Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão, auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB, deferiu o pedido de tutela de urgência para proibir a "invasão" da propaganda para majoritária, com Pedro Cunha Lima e Efraim Filho, no tempo destinado à propaganda das candidaturas proporcionais do PROS. A ação foi ajuizada pela coligação Juntos Pela Paraíba, do governador João Azevêdo, candidato à reeleição.

Segundo denunciou a coligação de João Azevêdo, conforme apurou o ClickPB, na sexta-feira (9), a coligação Coragem Para Mudar, de Pedro Cunha Lima, veiculou "propaganda irregular durante o guia eleitoral da TV que foi ao ar no horário diurno e noturno, consubstanciada na INVASÃO, uma vez que "veiculou propaganda eleitoral em favor de candidatura majoritária no horário legalmente reservado às candidaturas proporcionais."

A coligação de João apontou que, em afronta às disposições legais, "cada uma das duas propagandas eleitorais impugnadas veiculam, durante 15 (quinze) segundos, o seguinte conteúdo: "Candidatos a Deputados Estaduais do PROS: Juntos, Efraim, Senador 444, André Amaral, suplente, PEDRO GOVERNADOR 45. PROS-90, uma Paraíba muito melhor"."

Ainda segundo a coligação de João Azevêdo, "o horário eleitoral gratuito destinava-se às propagandas dos DEPUTADOS ESTADUAIS do Partido PROS. Contudo, o Sr. ANDRÉ AMARAL (PROS), na qualidade de suplente do candidato EFRAIM FILHO, teria cometido ato de INVASÃO ao pedir votos casados para os candidatos EFRAIM FILHO (postulante ao Senador) e PEDRO CUNHA LIMA (postulante ao Governo do Estado)."

O grupo, então, pediu a "concessão de liminar inibitória, a fim de que se determine a imediata suspensão da divulgação da propaganda alvo desta contenda, bem como de outras propagandas com a mesma mensagem, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento".

A juíza, então, decidiu pela proibição. "Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência postulado nesta representação para proibir aos representados de veicular novamente os trechos de propaganda eleitoral ilícita em desrespeito a regra do no art. 53-A da Lei 9.504/97 c/c o Artigo 73 da Resolução TSE 23.610/2019, objeto da inicial desta representação ou qualquer outra de natureza similar ou equivalente, quer via inserção, quer via propaganda em bloco, sob pena de multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por programa ou inserção exibidos."

Confira a decisão, na íntegra


CLICKPB

FALA PARAÍBA-BORGES NETO

Postar um comentário

0 Comentários