Rômulo quer acabar com ‘pegadinha’ em supermercado


O deputado federal Rômulo Gouveia (PSD) quer evitar que consumidores comprem, sem saber, produtos com data de validade preste a vencer. O projeto de lei nº 3073/2015tramita na Câmara dos Deputados e tem como objetivo a proteção do consumidor de práticas comerciais indevidas, nas quais os estabelecimentos comerciais tentam se livrar de produtos próximos ao vencimento, principalmente os supermercados.
De acordo com o parlamentar, não é difícil o consumidor se deparar com uma ‘boa promoção’ de um produto perecível em supermercado e depois descobrir que a data de validade esta preste a vencer. O projeto faz com que os clientes escapem destas ‘pegadinhas’, quando obriga os estabelecimentos a divulgarem explicitamente a validade do produto e punindo os que tentarem enganar o cliente.
A matéria busca aperfeiçoar o modelo informativo, determinando aos supermercados que divulguem de modo claro e visível a data de validade dos produtos comercializados próximos ao seu vencimento, ou seja, com até sete dias de validade.
“A medida protege o consumidor de práticas comerciais indevidas, nas quais os estabelecimentos comerciais tentam se livrar de produtos próximos ao vencimento por meio de reduções significativas no preço, sem comunicação adequada sobre o fato de que aquele produto precisará ser consumido imediatamente”, justificou Rômulo, destacando que, se aprovado, a medida estabelece as punições já previstas previstas no Art. 56 da Lei n.º 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), que pode levar até ao fechamento do estabelecimento.
  • Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

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