Sancionada Lei que concede remissão e anistia de tributos na Paraíba

O governador da Paraíba, João Azevêdo, adotou a Medida Provisória, aprovada pela Assembleia Legislativa da Paraíba que concede remissão e anistia de créditos tributários, constituídos ou não, na forma que especifica o Convênio ICMS 14/20. A lei foi promulgada no Diário Oficial desta quinta-feira (11) pelo presidente da ALPB, Adriano Galdino.
A Medida Provisória nº 291, de 29 de abril de 2020, concede remissão e anistia de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, decorrentes de benefícios fiscais.
As isenções estão previstas nos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308, de 8 de abril de 2019, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 14/20).

Convênio

Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder benefício fiscal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nos mesmos termos e condições dos benefícios fiscais concedidos, relativos aos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308/19, de 8 de abril de 2019, devidamente registrada e depositada na forma prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e em conformidade com o disposto na Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 1º Os benefícios fiscais serão concedidos mediante celebração de novos atos normativos de igual teor aos constantes nos itens mencionados no caput desta cláusula, com observância ao disposto na Lei Complementar nº 160/17, especialmente nos §§ 4º e 5º do seu art. 3º e nos §§ 1º ao 3º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17.
§ 2º Os Atos Normativos e os Atos Concessivos decorrentes dos benefícios fiscais previstos neste convênio, serão registrados e depositados na forma prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17.
§ 3º Os prazos de vigência dos benefícios fiscais previstos neste convênio, observado os prazos limites previstos no § 2º do art. 3º da Lei complementar nº 160/17, obedecerão aos mesmos prazos relativos aos benefícios fiscais constantes nos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308/19 e seus subsequentes atos concessivos, devidamente registrados e depositados na forma prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17.
Cláusula segunda Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, decorrentes dos benefícios fiscais, previstos nos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308/19, observado o disposto na Lei Complementar nº 160/17 e no Convênio ICMS 190/17.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I – até 31 de dezembro de 2022, para os benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, concedidos nos termos da cláusula primeira deste convênio, em relação ao item 33 do Anexo Único da Lei nº 11.308/19;
II – até 31 de dezembro de 2025, para os benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador, concedidos nos termos da cláusula primeira deste convênio, em relação ao item 33 do Anexo Único da Lei nº 11.308/19;
III – até 31 de dezembro de 2032, para os benefícios fiscais destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, concedidos nos termos da cláusula primeira deste convênio, em relação ao item 33 do Anexo Único da Lei nº 11.308/19;
IV – até 31 de dezembro de 2032, para os benefícios fiscais destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, concedidos nos termos da cláusula primeira deste convênio, em relação ao item 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308/19.

PARAÍBA.COM

BORGES NETO LUCENA INFORMA