O desembargador Saulo Benevides manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que indeferiu pedido de antecipação de tutela feito pelo Colégio Motiva Ltda. e Centro Campinense de Educação Ltda., objetivando a retomada das aulas presenciais na cidade de Campina Grande. A medida foi questionada nos autos de agravo de instrumento.
Os recorrentes ingressaram com demanda judicial, alegando que, em decorrência da pandemia da Covid-19, foi determinada, através de sucessivos decretos municipais e estadual, a paralisação de inúmeras atividades comerciais, exceto as essenciais, assim como a suspensão das aulas nas escolas públicas e privadas. Aduzem que, ao longo do tempo, algumas medidas, adaptações e aprimoramentos estruturais foram tomados para atender as exigências sanitárias, a fim de propiciar o retorno às aulas presenciais de forma segura a todos.
Ao analisar o feito, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência dos requisitos legais para concessão da medida, por entender que seria precipitada a retomada das aulas presenciais, diante do atual momento da pandemia e, ainda, por não existir uma vacina autorizada pela Anvisa no território nacional.Diante dos fatos, pugnaram pela concessão da tutela provisória, para fins de suspensão dos efeitos do Decreto Estadual n. 40.304/2020 e do Decreto Municipal nº 4.516/2020 e demais atos correlatos, especificamente no que tange à manutenção da restrição de aulas presenciais da rede de ensino fundamental e médio, permitindo-se, assim, o retorno presencial das referidas modalidades de ensino ministradas pelas promoventes no Município de Campina Grande, com as mesmas cautelas determinadas para o ensino infantil.
Em grau de recurso, o desembargador Saulo Benevides disse não haver como antecipar os efeitos da tutela pleiteada, uma vez que não restou demonstrada a prova inequívoca das alegações apresentadas pela parte autora. “Destarte, não há que se falar em modificação da decisão agravada em sede liminar. Em nosso entender, mostra-se necessário o esclarecimento de determinados aspectos fáticos não abarcados pelas partes. Por tais razões, conjugadas às circunstâncias que permeiam a realidade fática do caso vertente, não vislumbra-se a harmoniosa coexistência dos pressupostos legais autorizadores da tutela jurisdicional pleiteada nesta ocasião, razão pela qual outro caminho não resta senão aguardar a equânime solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente (respectivo julgamento de mérito), mantendo-se, por ora, a decisão objurgada”, frisou. Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
PB Agora com TJPB
BORGES NETO LUCENA INFORMA
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