Investigado por tentativa de estupro contra mulher com deficiência intelectual é preso em Mamanguape

 


A Polícia Civil da Paraíba, por meio da Delegacia de Polícia Civil de Mamanguape, cumpriu, nesta terça-feira (15), mandado de prisão preventiva em desfavor de um investigado pela prática dos crimes de tentativa de estupro, lesão corporal grave e roubo, cometidos contra uma mulher com deficiência intelectual, no município de Mamanguape.

De acordo com as investigações, o crime envolvendo tentativa de estupro ocorreu no dia 2 de junho de 2026 e teve grande repercussão em razão da violência empregada contra a vítima. Conforme apurado pela equipe policial, o investigado teria abordado a mulher em via pública e tentado constrangê-la à prática de atos libidinosos, ou estupro.

Diante da resistência a tentativa de estupro apresentada pela vítima, o suspeito passou a agredi-la fisicamente, inclusive arrastando-a pelos cabelos, e, posteriormente, teria subtraído o aparelho celular da ofendida.

Após a coleta de elementos de prova da tentativa de estupro durante o procedimento investigativo, a autoridade policial responsável representou pela prisão preventiva do investigado, medida que foi deferida pelo Poder Judiciário. Com o cumprimento do mandado, o preso foi encaminhado para os procedimentos legais, incluindo exame de corpo de delito, e permanece à disposição da Justiça, aguardando apresentação em audiência de custódia.

A ação reforça o trabalho contínuo da Polícia Civil da Paraíba no enfrentamento aos crimes violentos e na responsabilização de suspeitos envolvidos em práticas criminosas, reafirmando o compromisso da instituição com a proteção das vítimas e a promoção da segurança pública no Vale do Mamanguape.

Há estupro de vulnerável em caso de atos libidinosos com pessoa com deficiência?

Em vigor desde dezembro de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) tem como objetivo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Também conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência, trata-se de documento que representa grande avanço na proteção da dignidade das pessoas a quem se destina.

Por pessoa com deficiência, conforme o artigo 2º da Lei nº 13.146/15, entende-se aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: 1) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3) a limitação no desempenho de atividades; e 4) a restrição de participação, conforme §1º do dispositivo mencionado.

Entre diversas importantes alterações, o estatuto revogou o dispositivo do Código Civil que previa que deficientes mentais deveriam ser tidos como absolutamente incapazes, ou seja, não mais se considera absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Atualmente, conforme previsão do artigo 4º do Código Civil, essas pessoas serão consideradas relativamente incapazes se não puderem expressar sua vontade.

Além disso, em seu artigo 6º, a lei prevê que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.

Vale salientar que o Código Penal já tratava da inimputabilidade penal e não previa a deficiência como causa que impedisse a prática de crimes. A doença mental, aferida no momento da conduta criminosa (ação ou omissão) praticada, pode isentar de pena o agente ou reduzir a pena em caso de semi-imputabilidade.

Prevê o artigo 26 do Código Penal que:

“Artigo 26 É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Ocorre que o artigo 217-A do CP veicula o crime de estupro de vulnerável e, em seu §1º, equipara aos vulneráveis a pessoa que por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato sexual. Além, disso, no §5º do referido dispositivo legal, temos a previsão de que “as penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime”.

Como compatibilizar a norma do estatuto sobre estupro (que admite direitos sexuais e reprodutivos) com a norma do Código Penal (que equipara o deficiente mental a incapaz para os atos da vida sexual)? O conflito é apenas aparente. Explicamos:

O ordenamento jurídico deve ser interpretado sistematicamente. O artigo 217-A, §1º, do CP não pode ser interpretado de modo a se concluir que toda relação sexual (ou outro ato libidinoso, como estupro) mantido com deficiente mental constituiria estupro de vulnerável. O dispositivo exige que a pessoa não tenha o necessário discernimento para a prática do ato sexual.


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BORGES NETO LUCENA INFORMA

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